Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 5º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 5º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:49 Conteúdo da Página ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00). § 1º - Para fins do disposto neste artigo: 1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 deste regulamento; 2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF: a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994; b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; c) leitor óptico de código de barras; d) impressora de código de barras; e) gaveta para dinheiro; f) estabilizador de tensão; g) "no break"; h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF; i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 2º - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior: 1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento; 2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos. § 3º - O benefício de que trata este artigo: 1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento; 2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67; 3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4º. § 4º - O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. § 5º - O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer: 1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; 2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente; 3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente. § 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. § 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f")(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-86/00). (Redação dada ao § 7º pelo inciso XXI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 7º - O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000. Comentário