RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 5º
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26/10/2020 10:49
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:

1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 deste regulamento;

2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994;

b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior:

1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo:

1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento;

2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67;

3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4º.

§ 4º - O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 5º - O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente;

3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f")(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-86/00). (Redação dada ao § 7º pelo inciso XXI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 7º - O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

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