RICMS - Artigo 77
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19/10/2023 12:13
SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
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Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.         

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

​​Artigo 77 - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6374/89, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º - O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet.

§ 2º - O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.

§ 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”.

§ 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72.

§ 5º - na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

1 - lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou;

2 - solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 72.

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