Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 81 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 81 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/10/2023 12:10 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46). § 1º - Para fins deste artigo: 1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C; 2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por: a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. § 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições. Comentário