RICMS - Artigo 151 A a 151 C
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20/03/2019 16:47
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
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SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
(Subseção acrescentada pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007)


Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF 03/07, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 1º-01-2007)

Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda).

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE de 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências

Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota e o valor do imposto;

XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2° - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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