RICMS - Artigo 161 a 163
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 16:48
SUBSEÇÃO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Anterior Próximo

SUBSEÇÃO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto;

XVIII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002).Artigo 4º. Concede regime especial de apuração do imposto às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário.

Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 163 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).

Comentário

Versão 1.0.94.0