Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 163 A a 163 D Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 163 A a 163 D Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO V-A -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS SUBSEÇÃO V-A -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Subseção acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-01-2004) Artigo 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-11/09, de 22-06-2009 (DOE 23-06-2009). ICMS - Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte - Necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";II - o espaço para código de barras;III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;V - o local e a data da emissão;VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;XVI - o valor total da prestação;XVII - o valor não tributado;XVIII - a base de cálculo do ICMS;XIX - a alíquota aplicável;XX - o valor do ICMS;XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.§ 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C. Artigo 163-B - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda). Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal. Artigo 163-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda): I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Artigo 163-D - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda): I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM; b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas: a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.; Comentário