Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 166 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 166 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome e o endereço do remetente; VI - a quantidade de volumes coletados; VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente. § 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte; 2 - a 2ª via será entregue ao remetente; 3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino. § 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente. Comentário