Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 167 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 167 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente): I - a denominação "Manifesto de Carga"; II - o número de ordem; III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números de ordem das Notas Fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria. § 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte: 1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152; 2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205; 3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154. § 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 3º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação: 1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga; 2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado. § 4º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino. § 5º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior. Comentário