Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 174 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 174 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Artigo 174 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64): I - a denominação "Resumo de Movimento Diário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido; VII - o valor contábil; VIII - os códigos, contábil e fiscal; IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado; X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto; XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X; XII - o campo "Observações"; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação. § 4º - O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do artigo 202; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 5º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir. § 6º - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do artigo 202. Comentário