Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 212 A a 212 C Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 212 A a 212 C Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE (Seção acrescentada pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE Artigo 212-A - O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações: I - terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros); II - será impresso em substrato adesivo de papel de até 56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado); III - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo; IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta; V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade. Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança: I - fundo numismático; II - fundo geométrico com falha técnica; III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento; IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto); V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda; VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos; VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características: a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda; b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final; c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro); d) nanotexto; e) alternância perfeita de imagens; f) informações ocultas legíveis com equipamento especial. § 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo. § 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - cópia dos atos constitutivos; 2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos; 3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto; 4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association". § 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção. § 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado. Artigo 212-C - o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações: I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros); II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros); III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada; IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros); V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado; VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final; VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto. 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