Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 212 E a 212 G Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 212 E a 212 G Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004 SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação; II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal; III - Revogado o inciso III pelo art. 3º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável; IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo; V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo; VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda. Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada ao art. 212-F pelo art. 3° do Decreto 47.186 de 04-10-2002; DOE 05-10-2002; efeitos a partir de 05-10-2002) I - controle eletrônico de acesso; II - vigilância armada e em tempo integral; III - controle de entrada e saída de material; IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses; V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento; VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias; VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-10-2002) a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; d) armazenar os dados impressos em meio magnético; e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)"; VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; c) armazenar os dados impressos em meio magnético; d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: I - controle eletrônico de acesso; II - vigilância armada e emtempo integral; III - controle de entrada e saída de material; IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses; V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento; VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias; VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; d) armazenar os dados impressos em meio magnético; e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. Artigo 212-G - Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida. Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput". Comentário