Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 212 I a 212 N Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 212 I a 212 N Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004 SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 212-I - A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 212-J - Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A. Parágrafo único - A vedação do "caput" não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. Artigo 212-L - Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos: I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade; II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade; III - a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais. Artigo 212-M - A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida. Artigo 212-N - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre: I - a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais; II - a verificação da capacidade técnica da gráfica; III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236. Comentário