Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 220 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 220 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:48 Conteúdo da Página SEÇÃO VII -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E SEÇÃO VII -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Artigo 220 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75). § 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue: 1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; 2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; 3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo; 4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados; 5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida; 6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações"; 7 - colunas sob o título "Fornecedor": a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor; 8 - colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; 9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a: a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; b) supressão da série ou subsérie; c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização. § 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos. § 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V. ANEXO XIV, artigo 9°, inc. I deste Regulamento. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco. Comentário