Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 221 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 221 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:49 Conteúdo da Página SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76). § 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: 1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: 1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta. § 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo; 3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço; 4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI; 5 - colunas sob o título "Valor": a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1; 6 - coluna "Observações": informações diversas. § 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial. § 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário. § 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil. § 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página. NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. NOTA - V. ANEXO VII, artigo 5°, inc. II. Dispõe que o depósito fechado deverá lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante. Comentário