RICMS - Artigo 327 D a 327 G
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20/03/2019 16:52
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
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SEÇÃO V - DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS
(Seção acrescentada pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 01-05-2009)


Artigo 327-D - O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS-23/09, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º):

I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;

II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;

III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.

§ 1º - O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

§ 2º - Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

Artigo 327-E - Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, caput).

NOTA - V. PORTARIA CAT-124/09, de 29-06-2009 (DOE 30-06-2009). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal nas operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico nas hipóteses que especifica.

Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ):

I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

Artigo 327-G - O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).

Parágrafo único - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.

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