RICMS - Artigo 327 I
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20/03/2019 16:52
Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
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SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE
(Seção acrescentada pelo Decreto 60.056, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 

Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento importador promover a saída do produto resultante da industrialização.

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorram em território paulista.

§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

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