Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 327 J Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 327 J Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/10/2024 15:25 Conteúdo da Página SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM BENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA(Seção acrescentada pelo Decreto 68.744, de 05-08-2024; DOE 06-08-2024)Artigo 327-K - (INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista classificado na CNAE 29.10-7/01 – “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.§ 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:1. o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;2. o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2 deste parágrafo:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual;4. o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica;5. inexista produto similar produzido no País, o que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;6. o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.§ 2º - O aproveitamento do crédito referente à aquisição do bem seguirá o regramento previsto na legislação. Comentário