RICMS - Artigo 361 A
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02/12/2025 10:24

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​SEÇÃO VIII-A ​

DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS

(Seção acrescentado pelo Decreto 70.​024, de 28-10-2025; DOE​ 29-10​​-2025; em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação​​​)

NOTA - V. PORTARIA SRE-86/25, de 25-11-2025 (DOE 26-11-2025). Disciplina a aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS.​​

Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.​024, de 28-10-2025; DOE​ 29-10​​-2025; em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação​​​)

I - sua saída para outro Estado;​​

II - sua saída para o exterior;

III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.

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