Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 361 A Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 361 A Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior /Paginas/art356.aspx /Paginas/art362.aspx Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/12/2025 10:24 Conteúdo da PáginaSEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS(Seção acrescentado pelo Decreto 70.024, de 28-10-2025; DOE 29-10-2025; em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)NOTA - V. PORTARIA SRE-86/25, de 25-11-2025 (DOE 26-11-2025). Disciplina a aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS.Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024, de 28-10-2025; DOE 29-10-2025; em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)I - sua saída para outro Estado;II - sua saída para o exterior;III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização. Comentário