Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 362 a 363 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 362 a 363 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:53 Conteúdo da Página SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES Artigo 362 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes do abate. Artigo 363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8°, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 38, § 6º) I - saída de aves vivas com destino: a) a outro Estado; b) ao Exterior; c) a consumidor; II - a saída: a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor; b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador; III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar. § 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz. § 2º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. § 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. § 3º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. § 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior: 1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de: a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor; b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem; 2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. § 4º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. § 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Comentário