RICMS - Artigo 362 a 363
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20/03/2019 16:53
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
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SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES

Artigo 362 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

Artigo 363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8°, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 38, § 6º)

I - saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao Exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006.

§ 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006.

§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 4º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006.

§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

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