Você está em: Legislação > RICMS -Artigo 394 A Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS -Artigo 394 A Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/03/2022 14:35 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída do produto resultante de sua industrialização. SUBSEÇÃO III -Das Operações Com Garrafas de Vidro (Subseção acrescentada pelo Decreto 66.529, de 25-02-2022; DOE 26-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas: 1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro; 2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido; 3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”; 4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. Comentário