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20/03/2019 16:55
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA
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SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos - para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3º, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica - para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.

§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída interna em transferência, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo.

§ 3º - Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item 1 pelo inciso VI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

1 - estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente:

a) atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91;

b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados;

c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei federal;

2 - como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento;

3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. (Redação dada ao item 3 pelo inciso VI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91.

§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.              

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 35, de 30/10/2006.

NOTA- V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados. Alterada pelas Resoluções SF-46/97, 32/98, 14/01, 25/03 e 10/04. Revogada pela Resolução SF -35/06, de 30/10/2006

NOTA- V. DECRETO FEDERAL 3.800, de 20/04/01. Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

NOTA- V. DECRETO FEDERAL 3.801, de 20/04/01. Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001

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