Você está em: Legislação > art396rev Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome art396rev Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:55 Conteúdo da Página SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA Clique aqui para o TEXTO EM VIGOR SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos - para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte; II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3º, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica - para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados. § 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional. § 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída interna em transferência, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo. § 3º - Para efeitos do inciso II: 1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item 1 pelo inciso VI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1 - estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente: a) atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91; b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados; c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei federal; 2 - como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento; 3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. (Redação dada ao item 3 pelo inciso VI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91. § 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 35, de 30/10/2006. NOTA- V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados. Alterada pelas Resoluções SF-46/97, 32/98, 14/01, 25/03 e 10/04. Revogada pela Resolução SF -35/06, de 30/10/2006 NOTA- V. DECRETO FEDERAL 3.800, de 20/04/01. Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências. NOTA- V. DECRETO FEDERAL 3.801, de 20/04/01. Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001 Comentário