RICMS - Artigo 397
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20/03/2019 16:55
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS
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SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS

Artigo 397 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007

Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:

1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;

2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.

NOTA V. PORTARIA CAT-10/07, de 12-02-2007 (DOE 13-02-2007, Retificação: DOE 15-02-2007). Concede regime especial às saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas:

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