RICMS - Artigo 400 A
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20/03/2019 16:55
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS
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SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS

Artigo 400-A - Revogado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005.

Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 02-12-2004)

Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente. (Acrescentado o artigo 400-A pelo inciso IV do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 27/01/2001)

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428.

 

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