Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 400 U a 400 V Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 400 U a 400 V Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:56 Conteúdo da Página DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER (Seção acrescentada pelo Decreto 59.614, de 17-10-2013, DOE 18-10-2013) Artigo 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante: 1 - obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). Comentário