RICMS - Artigo 400 W
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20/03/2019 16:56
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
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SEÇÃO XXXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
(Seção acrescentada pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

Artigo 400-W – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias.

§ 1º - As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes:

1 – óleo diesel;

2 – sementes, adubos, ração e outros insumos agropecuários, exceto os beneficiados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no “caput” como momento do lançamento do imposto, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a referida saída ou fato.

§ 4º - Enquadra-se, também, na hipótese prevista no § 3º, a saída de mercadoria constante do § 1º com destino a prestador de serviço vinculado à atividade do estabelecimento.

§ 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal, de fertilizantes ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular.

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