Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 400 Y a 400 Z Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 400 Y a 400 Z Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:56 Conteúdo da Página DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS (Seção acrescentada pelo Decreto 62.727, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) Artigo 400-Y - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes, bem como do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e material de embalagem ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do pará- grafo único do artigo 400-Y; 2 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). Comentário