Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 435 a 436 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 435 a 436 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:58 Conteúdo da Página Capítulo II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver; II - os impressos de documentos fiscais em uso. Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações. Artigo 436 - Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º). Comentário