RICMS - Artigo 435 a 436
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20/03/2019 16:58
Capítulo II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES
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CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

II - os impressos de documentos fiscais em uso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Artigo 436 - Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).

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