RICMS - Artigo 437 a 438
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 16:58
Capítulo III - DAS VENDAS A PRAZO
Anterior Próximo

CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO

Artigo 437 - A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco.

§ 2º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Artigo 438 - A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Comentário

Versão 1.0.106.0