Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 458 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 458 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/07/2023 17:47 Conteúdo da Página SEÇÃO II – DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE SEÇÃO II – DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO V. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO V: DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES. Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data"; II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos: a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente"; b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; c) a data da saída efetiva da mercadoria; d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data". § 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários. § 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação: 1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I: a) a 1ª via será entregue ao adquirente; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente; 2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II: a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I. § 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá: 1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado; 2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue: a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria; b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......". § 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte. Comentário