RICMS - Artigo 483 a 484
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20/04/2021 11:03
SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO
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SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO

Artigo 483 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º, parágrafo único).

Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

Artigo 484 - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convênio AE-9/72, art. 4º).

 

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