Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 485 a 486 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 485 a 486 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:59 Conteúdo da Página SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO Artigo 485 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º). § 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. § 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482. § 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado. § 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. Artigo 486 - O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º). Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, considerar-se-á extinto o regime especial. Comentário