RICMS - Artigo 487
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20/03/2019 16:59
SEÇÃO V - DO RECURSO
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SEÇÃO V - DO RECURSO

Artigo 487 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72, art. 8º, na redação do Convênio ICM-17/80):

I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

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