RICMS - Artigo 532 a 533
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14/08/2020 11:02
Título IV - Do Processo Fiscal
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TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
(Redação dada ao título pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002)

CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

NOTA - V. DECRETO 54.486, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas.

NOTA - V. LEI 13.457, de 18-03-2009 (DOE 19-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.

Artigo 532 - O processo administrativo tributário referente ao imposto será regulado em ato normativo específico (Lei 10.941/01, art. 1º).

Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):

I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

§ 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado.

NOTA - V. Artigo 5º da LEI COMPLEMENTAR 939, de 03-04-2003 (DOE 04-04-2003). Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo:

"Artigo 5º - São garantias do contribuinte:

(...)

VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

(...)

§ 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização."

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