Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 532 a 533 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 532 a 533 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/08/2020 11:02 Conteúdo da Página Título IV - Do Processo Fiscal TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL (Redação dada ao título pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002) CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO NOTA - V. DECRETO 54.486, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas.NOTA - V. LEI 13.457, de 18-03-2009 (DOE 19-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências. Artigo 532 - O processo administrativo tributário referente ao imposto será regulado em ato normativo específico (Lei 10.941/01, art. 1º). Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º): I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação. § 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal. § 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado. NOTA - V. Artigo 5º da LEI COMPLEMENTAR 939, de 03-04-2003 (DOE 04-04-2003). Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo: "Artigo 5º - São garantias do contribuinte: (...) VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados; (...) § 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização." Comentário