RICMS - Artigo 597
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RICMS - Artigo 597

Notas
Redações anteriores
Imprimir
17/10/2022 12:09
Capítulo II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS
Anterior Próximo

CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022; DOE 12-10-2022)

Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00).

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

Comentário

Versão 1.0.94.0