Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 597 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RICMS - Artigo 597 Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação. Comentário