Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 600 a 602 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 600 a 602 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:01 Conteúdo da Página Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO Artigo 600 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais. § 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais. § 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês. Artigo 601 - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista. Artigo 602 - O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer. Comentário