Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 10 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 10 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2020 11:36 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 10 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001. Artigo 10 (DDTT) - Até que seja implantado o programa de computador para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16-04-99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta). NOTA - V. ARTIGO 414, § 1° DESTE REGULAMENTO. Comentário