RICMS - DDTT - Artigo 13
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20/08/2020 11:38
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

NOTA - V. PORTARIA CAT-175/09, de 11-09-2009 (DOE 12-09-2009). Dispensa a exigência de prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador.

NOTA - V. ARTIGOS 193 e 199 DESTE REGULAMENTO.

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