RICMS - DDTT - Artigo 14
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26/10/2020 10:28
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 14 (DDTT) -  Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto.

Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-01-01)

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.

NOTA - A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada pelo Pleno do STF em 19/02/2014. A vedação que havia, por força da liminar, está definitivamente confirmada por força do julgamento.

Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais:

I - tributação de ICMS nas remessas de cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.

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