RICMS - DDTT - Artigo 37
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20/03/2019 17:02
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 63.099 de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; Efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência.

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