Você está em: Legislação > Comunicado CAT 1 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 1 de 2016 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 12/01/2016 13/01/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:33 Conteúdo da Página Comunicado CAT 01, de 12-01-2016 Comunicado CAT 01, de 12-01-2016 (DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016) Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos: 1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015: a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp; b) no preenchimento da GNRE referida na alínea a, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0; c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos 101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF) e 102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF), nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011. 2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas a a c do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015. (Republicação, por ter saído com incorreções.) Comentário