Comunicado CAT 2 de 1999
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06/05/2022 17:33
Comunicado CAT Nº 02, DE 08-01-99

COMUNICADO CAT Nº 02, DE 08-01-99

(DOE de 11-01-99)


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 1º do Decreto 43.738, de 30-12-98, que regulamentou a Lei 10.086, de 19-11-98, a qual dispõe sobre o regime tributário simplificado da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP), e considerando que os contribuintes inscritos neste Estado têm apresentado dúvidas a respeito do conceito de Receita Bruta para fins de opção de enquadramento por um destes dois regimes tributários, os quais estão condicionados ao limite anual de Receita Bruta referente ao ano-calendário de 1998, comunica que :

1.Considera-se Receita Bruta, auferida durante o ano-calendário de 1998, o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídos os valores referentes a vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, indicando-se separadamente :

a) o valor total da Receita Bruta proveniente de todas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, como também as operações ou prestações não-tributadas por disposição constitucional, as isentas , as com lançamento do imposto diferido e aquelas com mercadorias ou prestações de serviços submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva com retenção antecipada do imposto;
b) o valor total da Receita Bruta, se houver, proveniente das prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto municipal - ISS.

2.Para fins da alínea "a" do item 1, o contribuinte deverá obter aquele valor a partir da somatória dos valores contábeis das operações ou prestações realizadas, subtraídos dos valores por devolução, segundo o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal" efetuado nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, conforme segue :

a) somatória dos valores contábeis referentes aos CFOPs : (5.11+ 5.12 + 5.13 + 5.14 + 5.15 + 5.16 + 5.17 + 5.61 + 5.62 + 5.63 + 6.11 + 6.12 + 6.13 + 6.14 + 6.15 + 6.16 + 6.17 + 6.18 + 6.19 + 6.61 + 6.62 + 6.63 + 6.97 + 7.11 + 7.12 + 7.16 + 7.17 + 7.61);
b) subtraídos dos valores contábeis referentes aos CFOPs : (1.31 + 1.32 + 1.33 + 2.31 + 2.32 + 2.33 + 3.21 + 3.22 + 3.23).

3. O estabelecimento enquadrado no regime de Microempresa no ano-calendário de 1998, informará o valor da Receita Bruta partindo-se dos valores totais mensais consignados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

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