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Comunicado CAT 02, de 13-01-2016

Comunicado CAT 02, de 13-01-2016

(DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre as alterações no regime de substituição tributária.

O Coordenador da Administração Tributária, enquanto se aguarda a publicação do decreto que adapta o Regulamento do ICMS - RICMS ao disposto na Lei Complementar 147/2014 e nos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, divulga os seguintes esclarecimentos acerca das alterações no regime de substituição tributária:

1 - Em virtude da urgência na divulgação das alterações no regime de substituição tributária, o Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, antecipou as medidas a serem publicadas sobre o assunto, relativas à inclusão e exclusão de mercadorias, bem como aos procedimentos a serem adotados no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.

2 - Por razões supervenientes, e também com o objetivo de melhor adequação aos referidos Convênios e eliminação de eventuais dúvidas, bem como visando ao aprimoramento e simplificação de procedimentos, há necessidade de algumas modificações nas medidas veiculadas pelo referido comunicado. Assim sendo, as medidas constantes do referido comunicado deverão
ser consideradas com os ajustes indicados nos Anexos I e II deste comunicado, os quais deverão constar do decreto a ser publicado.

3 - As alterações no RICMS são necessárias pelas seguintes razões:

a Lei Complementar 147/2014 estabeleceu que, a partir de 01-01-2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, exceto em relação a determinado rol de mercadorias, sendo que ficou a cargo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz editar Convênio para detalhar esse rol;

a relação detalhada das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária foi divulgada pelo Convênio ICMS 146, publicado em 15-12-2015;

a medida aplica-se também aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 92/2015.

4 - Cabe ressaltar que:

com a intenção de se alcançar uma uniformização nacional, o Confaz decidiu que a unidade da Federação, ao incluir determinado produto no regime de substituição tributária, deverá considerar, dentre outros aspectos, a descrição e NCM do item no qual se insere tal produto, constante do Convênio ICMS 92/2015;

ou seja, se o Convênio estabelecer, em determinado item, a seguinte descrição/NCM: “Mercadorias M1, M2 e M3, NCM X”, a unidade da Federação terá somente duas opções: (i) incluir na substituição tributária todas as mercadorias e respectiva NCM; ou (ii) não incluir nenhuma delas;

assim sendo, há necessidade de se ajustar a descrição e NCM das mercadorias de acordo com o estabelecido no Convênio;

como resultado, diversos produtos indicados no RICMS estão sendo excluídos, por não estarem previstos no Convênio;

por outro lado, algumas descrições/NCM do RICMS são menos abrangentes que as do Convênio, de modo que o ajuste do RICMS ocasiona a inclusão de alguns produtos no regime de substituição tributária;

além disso, alguns dispositivos do RICMS estão sendo divididos, com a introdução de itens ou alíneas, para acompanhar a descrição constante do Convênio;

em alguns itens do RICMS, houve dúvida quanto à sua exata correlação com o constante do Convênio, o que será objeto de ajuste futuramente, mediante entendimento conjunto com os setores envolvidos.

5 - Deverá ser observado também o disposto nos Convênios ICMS 149/2015 e 155/2015, publicados no Diário Oficial da União de 15-12-2015:

o Convênio ICMS 149/2015 estabelece que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, observadas as condições estabelecidas no Convênio.

segundo o referido Convênio, a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (i) ser optante pelo Simples Nacional; (ii) auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e (iii) possuir estabelecimento único.

o Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

6 - Deverão ser desconsiderados os valores, Índices de Valor Adicionado - IVAs-ST e demais disposições, constantes da legislação, destinados a estabelecer a base de cálculo para a retenção do imposto, que se referirem a mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, nos termos expostos neste comunicado.

7 - A partir de 01-04-2016, deverá ser observado o disposto no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 92/2015, segundo o qual, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


ANEXO I
AJUSTES NA RELAÇÃO DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As alterações na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, indicadas no Anexo do Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, deverão ser consideradas com os seguintes acréscimos, os quais deverão constar do decreto a ser publicado:

1 - TINTAS E VERNIZES: Alteração do item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;”

2 - PRODUTOS DE LIMPEZA: Alteração dos itens 4 a 6, bem como a inclusão dos itens 4-A, 5-A e 5-B no § 1º do artigo 313-K do RICMS, conforme segue:

“4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90;”

“4-A - sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90;”

“5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00;”

“5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00;”

“5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00;”

“6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;”

3 - AUTOPEÇAS: Alteração dos itens 44 e 54 do § 1º do artigo 313-O do RICMS, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90;”

“54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00;”

4 - LÂMPADAS ELÉTRICAS: Inclusão do item 2-A no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com a seguinte redação:

“2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540;”

5 - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA: Alteração das alíneas “h.1” do item 1 e “j” do item 3, ambos do § 1º do artigo 313-W do RICMS, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00;”

“j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00;”

6 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: Exclusão do termo “civil” da descrição dos itens 3, 4, 5, 7, 13, 26, 27, 28, 31-A, 32 e 69 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

7 - FERRAMENTAS: Alteração do item 4 do § 1º do artigo 313-Z3, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;”

8 - PRODUTOS DE PAPELARIA: Alteração do item 36 do § 1º do artigo 313-Z13, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00;”

9 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO: Inclusão do item 5-C, bem como a revogação dos itens 2, 7 a 10 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS:

“5-C - Velas para filtro, 6912.00.00;”

10 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS: Alteração dos itens 17-C e 71, bem como a inclusão dos itens 52-A a 52-D no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, conforme segue:

“17-C - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20;”

“52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;”

“52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7;”

“52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7;”

“52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7;”

“71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00;”


ANEXO II
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE EXISTENTE EM 31-12-2015

Com relação ao estoque, existente em 31-12-2015, de mercadoria incluída na substituição tributária ou dela excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos, que deverão constar do decreto a ser publicado, em substituição ao constante do Comunicado CAT-26/2015:

I - CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO - RPA - INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIA:

O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, relativamente ao estoque, existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída ou excluída do regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos
documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado:

1 - no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”;

2 - no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado;

h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado;

i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado, observado o disposto no § 2º;

j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “i”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-01-2016:

a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária;

b) o regime de substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída no referido regime.

§ 1º - Em se tratando de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31-12-2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º - O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea “i” do inciso I do “caput”, poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência janeiro de 2016.

II - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE MERCADORIA:

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria excluída do regime de substituição tributária, em relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b) o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “b”, observando-se o seguinte:

1 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado corresponderá integralmente ao valor do imposto retido;

2 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = (B x Af) - (P x As)”, onde:

“C” = valor do ICMS a ser compensado.

“B” = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária.

“Af” = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final.

“P” = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria.

“As” = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.

se o valor de “(P x As)” for maior ou igual ao valor de “(B x Af)”, não haverá ICMS a ser compensado.

3 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula “C = R - S”, onde:

“C” = valor do ICMS a ser compensado.

“R” = valor do imposto retido por substituição tributária.

“S” = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária.

se o valor de “S” for maior ou igual ao valor de “R”, não haverá ICMS a ser compensado.

d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas “b” e “c”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de tributação na forma do Simples Nacional (saída sem substituição tributária);

V - compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea “c” do inciso I, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência JANEIRO/2016, utilizandose, excepcionalmente, do preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);

VI - se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;

VII - acrescentar, ao relatório referido no inciso I, a indicação dos valores compensados na forma dos incisos V e VI.

III - CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - INCLUSÃO DE MERCADORIA:

O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída no regime de substituição tributária, deverá:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria;

b) o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido, considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) o Índice de Valor Adicionado - IVA-ST previsto na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

d) a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

e) o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea “b”) x (IVA-ST referido na alínea “c”) x (alíquota referida na alínea “d”);

f) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas na alínea “b”, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I;

IV - aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea “a” do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de substituição tributária;

V - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “e” do inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31-12-2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data;

2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

§ 2º - O valor do imposto a que se referem a alínea “e” do inciso I e o inciso V do “caput” poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31-03-2016.

Comentário

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