Comunicado CAT 3 de 2006
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06/05/2022 17:34
Comunicado CAT-3, de 10-1-2006

Comunicado CAT-3, de 10-1-2006

(DOE 11/01/2006)

Esclarece sobre as modificações na Lei 10.086, de 19-11-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que altera dispositivos da Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo, e considerando a necessidade de regulamentação de suas disposições por meio de decreto a ser editado oportunamente, esclarece sobre as principais alterações e suas implicações para os contribuintes do ICMS.

Ficam alteradas as faixas de faturamento anual para fins de enquadramento no Regime do Simples Paulista, na seguinte conformidade:

a) MICROEMPRESA - até R$ 240.000,00, cujas operações próprias são isentas do ICMS;

b) EMPRESA DE PEQUENO PORTE - de R$ 240.000,01 a R$ 2.400.000,00, sendo que ao contribuinte enquadrado nesse limite de faturamento anual deve ser aplicada a tributação, às operações realizadas no período, conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL                 TRIBUTAÇÃO              DEDUÇÃO
Até R$ 60.000,00                                    2,1526%                 R$ 430,53
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00            3,1008%                 R$ 999,44
Acima de R$ 100.000,01                         4,0307%                 R$ 1.929,34

Os produtores rurais e as empresas industriais poderão optar pelo Regime do Simples, sem a obrigatoriedade de realizarem exclusivamente operações a consumidor final, embora fiquem impedidos de apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do imposto.

Para os contribuintes exportadores, o valor das exportações não será considerado para fins do limite de faturamento bruto anual, até o montante das operações realizadas no mercado interno.

Dentre as atividades que não podem ser enquadradas no Regime do Simples, foram incluídas:
a prestação de serviço de comunicação; a operação com energia elétrica; operação ou prestação de serviço de transporte relacionada com combustíveis ou solventes.

O contribuinte, para fins de enquadramento no regime, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria da Fazenda relação dos valores referentes às suas operações ou prestações.

Foi consignada de forma expressa entre as hipóteses de desenquadramento do regime o não-recolhimento do imposto:

a) apurado mensalmente por EPP;

b) devido por todas as empresas do Regime do Simples por responsabilidade ou em razão de importações, nas operações realizadas por produtor rural e nos serviços prestados por transportador autônomo.

Tais alterações vigoram desde 1º de janeiro de 2006, porém algumas disciplinas dependem de regulamentação por atos infralegais, como é o caso da exclusão das exportações do limite de faturamento, do critério de preponderância econômica para fins de enquadramento no regime ou dos procedimentos para desenquadramento na hipótese de que trata o item 6 deste comunicado.

Quanto ao enquadramento no Regime do Simples ou de mudança de faixa de tributação, no exercício de 2006, para contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2006, deverá ser observado o seguinte:

a) o contribuinte enquadrado como EPP A ou EPP B e que passará à condição de microempresa em razão do limite de faturamento anual - deverá promover alteração cadastral por meio do Posto Fiscal Eletrônico, observando o disposto no Anexo III da Portaria CAT-92/98, e esse novo enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, de acordo com o disposto no artigo 3º, § 1º, 2, do Anexo XX do Regulamento do ICMS;

b) o contribuinte que estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração e optar pelo enquadramento no Regime do Simples, por qualquer hipótese - deverá proceder nos moldes do exposto na alínea "a" acima;

c) o contribuinte enquadrado como EPP A ou EPP B e que apenas terá alterada sua faixa de tributação, mantendo-se, no entanto, como Empresa de Pequeno Porte - não terá que providenciar qualquer alteração cadastral, com cálculo do imposto devido conforme a faixa de tributação correspondente ao seu faturamento mensal, conforme tabela reproduzida no item 1.

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