Você está em: Legislação > Comunicado CAT 9 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 9 de 2017 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9 19/04/2017 20/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:36 Conteúdo da Página Comunicado CAT 09, de 19-04-2017 Comunicado CAT 09, de 19-04-2017 (DOE 20-04-2017) Esclarece sobre a declaração e recolhimento do ITCMD relativamente aos recursos, bens ou direitos abrangidos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei Federal 13.254/2016. O Coordenador da Administração Tributária, CONSIDERANDO a edição da Lei Federal 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País; e CONSIDERANDO que após a edição da referida lei surgiram dúvidas, por parte de contribuintes, relativamente à forma de declaração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em situações que estejam no campo de incidência do referido imposto, COMUNICA que as doações e transmissões causa mortis que constituam fato gerador do ITCMD devido a este Estado, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, devem ser declaradas e ter o respectivo imposto recolhido ao fisco estadual, observando-se os seguintes procedimentos: 1 - O contribuinte deverá: a) acessar o sistema relativo à declaração e emissão de guia de recolhimento do ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Servicos.aspx; b) clicar em Declaratório - Gerar Declaração; c) clicar em Arrolamento, Inventário, Transmissão por Escritura Pública ou Doação, conforme o caso. 2 - Tratando-se de sucessão processada no exterior, deverão ser observadas as seguintes particularidades: a) deverá ser escolhida a opção Inventário, dentre as indicadas no item 1.c; b) quando do preenchimento dos campos da declaração, deverão ser observadas as instruções constantes do endereço eletrônico mencionado no item 1.a, com a ressalva de que, em relação aos campos adiante indicados, relativos ao Processo (aba Processo), deverá ser observado o seguinte: Número: indicar o número que identifique o documento utilizado para o preenchimento da Declaração do ITCMD e que será apresentado ao fisco caso solicitado; Vara: indicar Outra; N° da Vara: indicar 99; Estado: indicar São Paulo; Comarca: indicar São Paulo; Foro: indicar Repatriação; E-mail do declarante: indicar o mesmo e-mail informado no início da declaração; Data de Óbito: indicar a mesma data informada no início da declaração; Data de Protocolização da Petição Inicial: indicar a data do preenchimento da declaração. c) quando do preenchimento dos campos relativos à Guia de Arrecadação Estadual - GARE, deverão ser observadas as instruções constantes do endereço eletrônico mencionado no item 1.a, com a ressalva de que, em relação aos campos adiante indicados, deverá ser observado o seguinte: no campo Homologação dos Cálculos: indicar a data do preenchimento da declaração; no campo relativo à existência de decisão ou despacho judicial nos termos do § 1º do art. 17 da lei 10.705/00 autorizando a dilação de prazo para recolhimento do imposto:indicar Não. 3 - Nos demais casos (inventário ou arrolamento processado no Brasil; doação; ou transmissão por escritura pública), o preenchimento da declaração deverá ser efetuado observando-se as instruções constantes do endereço eletrônico indicado no item 1.a. 4 - Em todos os casos, se o doador ou o autor da herança for pessoa domiciliada no exterior, quando da inserção de seus dados na declaração deverá ser habilitada a opção Exterior. Comentário