Comunicado CAT 10 de 2003
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:36
Comunicado CAT Nº 10, de 03-02-2003

COMUNICADO CAT Nº 10, de 03-02-2003

(DOE de 04-02-2003)

CEsclarece sobre a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no Convênio ICMS-127/02, de 20-9-2002, no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e na Lei federal nº 10.485, de 3-7-2002, e tendo em vista as dúvidas apresentadas por contribuintes a respeito da aplicação e abrangência da redução de base de cálculo concedida às operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, esclarece que:

1 - a redução de base de cálculo constante no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002, aplica-se apenas à operação própria realizada por fabricante ou importador de pneumáticos e câmaras-de-ar, não se estendendo à base de cálculo da substituição tributária, sob pena de descaracterizar a explicação contida na exposição de motivos que acompanhou o referido decreto. Segundo se afirmou naquela oportunidade, essa redução de base de cálculo não se caracteriza como benefício fiscal, mas como mera repartição de receita, uma vez que a cobrança antecipada do PIS/PASEP e para a COFINS provocaria uma redução do ICMS retido a título de substituição tributária. Isso, no caso de operações interestaduais, reduziria, indevidamente, o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria;

2 - a redução também não se aplica:
a) nas vendas realizadas a consumidor final, porque não haverá operação subseqüente, encerrando-se o ciclo econômicoda mercadoria;
b) nas operações com fabricantes de veículos, por não se sujeitar à sistemática de substituição tributária. Além disso, em face da Lei federal nº 10.845/02, também cabe ao fabricante de veículo a responsabilidade pelo pagamento antecipado das referidas contribuições em razão das operações subseqüentes;
c) nas transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador, pois caberá ao destinatário a responsabilidade pela tributação englobada das contribuições federais;
d) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.

Comentário

Versão 1.0.106.0