Você está em: Legislação > Comunicado CAT 105 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 105 de 2000 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 105 20/09/2000 21/09/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15-9-2000, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:37 Conteúdo da Página Comunicado CAT 105 de 20 de Setembro de 2000 COMUNICADO CAT 105 de 20 de Setembro de 2000 (D.O.E. de 21-09-2000) Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15-9-2000, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículos novos ao consumidor, esclarece: 1- As normas do mencionado convênio aplicam-se aos veículos classificados nas posições indicadas no "caput" da cláusula primeira, desde que atendidas as condições previstas no seu parágrafo único. 2- As condições estabelecidas no parágrafo único são cumulativas, devendo, para aplicação das disposições do convênio: 2.1 - a entrega do veículo ao consumidor ser efetivada pela concessionária envolvida na operação; 2.2 - a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária. 3- Dessa forma, os veículos que se encontram indicados na cláusula primeira, mas que não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, não estão abrangidos pelas disposições do mencionado convênio. Somente estarão enquadrados se vierem a ser incluídos no regime de substituição tributária. 4- para a formação da base de cálculo prevista no § 1º da cláusula segunda, considerar-se-á a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-50/99, de 23 de julho de 1999, somente quando adotada pela unidade federada da montadora ou do importador, a fim de igualar sua carga tributária à dos Estados que possuam alíquota de 12%. 5- para o cálculo do imposto, sobre as duas bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, deverá ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas no Estado onde estiver localizada a montadora ou o importador, o que, no Estado de São Paulo, corresponde a 12%. Comentário