Você está em: Legislação > Comunicado CAT 107 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 107 de 1998 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 107 29/12/1998 30/12/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:37 Conteúdo da Página Comunicado CAT-107/98 de 29-12-98 Comunicado CAT-107/98 de 29-12-98 (DOE de 30-12-98) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Lei 10.086 , de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), e a Portaria CAT 92, de 23/12/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, e considerando que, nos termos dessa lei, o contribuinte poderá fazer sua opção pelo regime da EPP, a partir de janeiro próximo, considerando que o decreto regulamentador da citada Lei 10.086/98 está na iminência de ser publicado e, ainda, considerando que o cadastramento da opção por esse regime será feito por meio do Posto Fiscal Eletrônico, via Internet, comunica que: 1. a partir de 04/01/99 estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/pfiscal, a "Declaração de Opção EPP" no Cadastro de Contribuintes do ICMS para enquadramento de contribuintes como Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim definida nos termos da Lei n.º 10.086 de 19/11/98; 2. a "Declaração de Opção EPP" será feita mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, oportunidade em que o contribuinte requerente solicitará a senha fornecendo o seu código-chave ("username"), conforme dispõe a Portaria CAT n.º 92, de 23/12/98; 3. a Secretaria da Fazenda enviará pelo correio, no endereço do estabelecimento da empresa a ser enquadrada, correspondência constando: a) deferimento ou indeferimento do enquadramento; b) senha (gerada pelo sistema) para acesso aos serviços do PFE. 4). de posse de seu código-chave e da senha, o requerente deverá confirmar ou cancelar sua solicitação de enquadramento como EPP, no prazo de 15 dias; 5. após a confirmação pelo contribuinte, também via Internet no PFE, o sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS validará o enquadramento da EPP. Comentário