Você está em: Legislação > Comunicado CAT 107 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 107 de 1998 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 107 29/12/1998 30/12/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:37 Conteúdo da Página Comunicado CAT-107/98 de 29-12-98 Comunicado CAT-107/98 de 29-12-98 (DOE de 30-12-98) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Lei 10.086 , de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), e a Portaria CAT 92, de 23/12/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, e considerando que, nos termos dessa lei, o contribuinte poderá fazer sua opção pelo regime da EPP, a partir de janeiro próximo, considerando que o decreto regulamentador da citada Lei 10.086/98 está na iminência de ser publicado e, ainda, considerando que o cadastramento da opção por esse regime será feito por meio do Posto Fiscal Eletrônico, via Internet, comunica que: 1. a partir de 04/01/99 estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/pfiscal, a "Declaração de Opção EPP" no Cadastro de Contribuintes do ICMS para enquadramento de contribuintes como Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim definida nos termos da Lei n.º 10.086 de 19/11/98; 2. a "Declaração de Opção EPP" será feita mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, oportunidade em que o contribuinte requerente solicitará a senha fornecendo o seu código-chave ("username"), conforme dispõe a Portaria CAT n.º 92, de 23/12/98; 3. a Secretaria da Fazenda enviará pelo correio, no endereço do estabelecimento da empresa a ser enquadrada, correspondência constando: a) deferimento ou indeferimento do enquadramento; b) senha (gerada pelo sistema) para acesso aos serviços do PFE. 4). de posse de seu código-chave e da senha, o requerente deverá confirmar ou cancelar sua solicitação de enquadramento como EPP, no prazo de 15 dias; 5. após a confirmação pelo contribuinte, também via Internet no PFE, o sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS validará o enquadramento da EPP. Comentário