Você está em: Legislação > Comunicado CAT 17 de 1990 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 17 de 1990 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17 05/04/1990 06/04/1990 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:40 Conteúdo da Página COMUNICADO CAT Nº 17, DE 05-04-90 COMUNICADO CAT Nº 17, DE 05-04-90 (DOE de 06-04-90) Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro. O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória 168, de 15-3-90 na redação dada pela Medida Provisória 174, de 23-3-9O, e considerando os contatos mantidos com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento que culminaram com a confirmação, nesta data, do entendimento desta Secretaria da Fazenda, expresso em telex de 28-3 último, esclarece: 1. independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador, podem ser pagos em cruzados novos todos os tributos estaduais - ICMS, Adicional do Imposto de Renda, IPVA e Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doações, bem como as Taxas de competência estadual, vencidos ou com vencimento até 18 de maio de 1990 e desde que o recolhimento se dê até essa data, vedada a antecipação; 2. na ressalva do § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 168, com a redação referida, estão compreendidos o Adicional do Imposto de Renda retido por fonte pagadora em situações análogas as do Imposto de Renda de competência federal e o ICMS quando sujeito a retenção antecipada; 3. a multa e os demais acréscimos legais terão o mesmo tratamento dado ao respectivo tributo como descrito nos itens anteriores. Comentário