Comunicado CAT 17 de 1990
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06/05/2022 17:40
COMUNICADO CAT Nº 17, DE 05-04-90

COMUNICADO CAT Nº 17, DE 05-04-90

(DOE de 06-04-90)

Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.

O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória 168, de 15-3-90 na redação dada pela Medida Provisória 174, de 23-3-9O, e considerando os contatos mantidos com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento que culminaram com a confirmação, nesta data, do entendimento desta Secretaria da Fazenda, expresso em telex de 28-3 último, esclarece:

1. independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador, podem ser pagos em cruzados novos todos os tributos estaduais - ICMS, Adicional do Imposto de Renda, IPVA e Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doações, bem como as Taxas de competência estadual, vencidos ou com vencimento até 18 de maio de 1990 e desde que o recolhimento se dê até essa data, vedada a antecipação;

2. na ressalva do § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 168, com a redação referida, estão compreendidos o Adicional do Imposto de Renda retido por fonte pagadora em situações análogas as do Imposto de Renda de competência federal e o ICMS quando sujeito a retenção antecipada;

3. a multa e os demais acréscimos legais terão o mesmo tratamento dado ao respectivo tributo como descrito nos itens anteriores.

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