Você está em: Legislação > Comunicado CAT 18 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 18 de 1993 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 31/03/1993 01/04/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a substituição nas saídas, para estabelecimento do SESI, das mercadorias indicadas (refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete) Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:41 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 18/93, de 31-03-93 Comunicado CAT - 18/93, de 31-03-93 (DOE de 01-04-93) Esclarece sobre a substituição nas saídas, para estabelecimento do SESI, das mercadorias indicadas (refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o surgimento de informações desencontradas, publicadas inclusive na imprensa, a respeito do tratamento tributário dispensado às operações realizadas pelo Serviço Social da Indústria - SESI, em face da atual legislação do ICMS e da existência de decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Alçada Civil (Apelação 121.352), proferida no tempo da Constituição Federal de 1967, que reconhecia o direito à imunidade prevista no artigo 19, inciso III, alínea "c", na redação da Emenda Constitucional 1/69, em relação às operações efetuadas por essa instituição neste Estado, considerando que, na vigência da atual Constituição, a matéria relativa à imunidade foi modificada e encontra-se sujeita à observância de requisitos que restringem a sua aplicação, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "c", considerando que as decisões transitadas em julgado devem ter sua eficácia circunscrita à situação e à lei do tempo em que foram proferidas, sem ofensa à coisa julgada, considerando que, de conformidade com a remansosa jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, é legítima a cobrança do ICMS sobre as operações com mercadorias promovidas pelo SESI, considerando, finalmente, o que consta do Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado no Expediente originado do ofício CT-G 74/91, esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto e, por consequência, as saídas de refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete destinadas aos seus estabelecimentos devem ocorrer ao abrigo da substituição tributária, com retenção do imposto incidente nas suas operações, nos termos dos artigos 272 a 275 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118/91. Comentário