Comunicado CAT 18 de 1996
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Comunicado CAT 18, de 29-03-96

Comunicado CAT 18, de 29-03-96

(DOE de 30-03-96)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de abril de 1996.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 80

MÊS: ABRIL DE 1996

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


C Ó D I G O S REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO REGIME DE

D E RECOLH. ICMS APRES.GIA ESTIMATIVA

A T I V I D A D E S FATO GERADOR REFERENTE RECOLH.

E C O N Ô M I C A S 03/96 02/95 AO MÊS DE DO ICMS

DIA DIA 03/96 03/96

DIA DIA


01.000 15 - 15 -

02.000 11 - 11 -

02.870 a 02.875 3* - 11 -

02.876 a 02.878 3* - 15 -

02.879 e 02.880 3* - 11 -

02.881 3* - 15 -

02.882 a 02.889 3* - 11 -

03.890 3* - 11 -

03.891 3* - 15 -

03.892 15** - 11 -

03.893 a 03.898 22 - 11 -

03.899 3* - 11 -

04.000 3* - 11 -

04.844 3* - 15 -

10.010 a 30.249 9 - 9 16

40.010 a 40.273 25 - 10 16

40.274 a 40.276 - 10 10 16

40.277 a 40.279 25 - 10 16

40.280 3* - 12 16

40.281 a 40.289 25 - 10 16

40.290 a 40.307 3* - 10 16

40.308 - 10 10 16

40.309 a 40.349 3* - 10 16

40.350 a 40.369 3* - 12 16

40.370 a 40.378 25 - 10 16

40.380 a 40.396 25 - 10 16

40.397 - 10 10 16

40.398 a 40.429 25 - 10 16

40.430 a 40.449 3* - 10 16

40.450 a 40.489 25 - 10 16

40.490 a 40.549 3* - 10 16

40.550 a 40.569 25 - 10 16

40.570 a 40.643 - 10 10 16

40.650 a 40.715 25 - 10 16

40.716 15 - 10 16

40.717 a 40.729 25 - 10 16

40.730 a 40.740 3* - 12 16

40.750 a 40.753 9 - 12 16

40.770 a 40.809 25 - 10 16

40.810 a 40.849 3* - 10 16

41.000 a 42.090 9 - . 9 16

42.091 25 - 9 16

42.092 a 42.096 9 - 9 16

42.097 25 - 9 16

42.098 a 42.111 9 - 9 16

42.112 26 - 9 16

42.113 a 45.279 9 - 9 16

45.280 3* - 9 16

45.281 a 45.715 3* - 9 16

45.716 15 - 9 16

45.717 a 45.729 3* - 9 16

45.730 a 45.740 3* - 12 16

45.750 a 45.753 3* - 12 16

45.770 a 45.849 9 - 9 16

46.010 a 46.273 26 - 9 16

46.274 a 46.276 - 10 9 16

46.277 a 46.569 26 - 9 16

46.570 a 46.643 - 10 9 16

46.650 a 46.849 26 - 9 16

47.010 a 47.273 26 - 9 16

47.274 a 47.276 - 10 9 16

47.277 a 47.569 26 - 9 16

47.570 a 47.643 - 10 9 16

47.650 a 47.849 26 - 9 16

48.000 15 - 9 16

50.010 a 52.849 3* - 9 16

53.010 a 53.249 3* - 15 16

53.250 a 53.849 3* - 10 16

55.010 a 55.849 3* - 9 16

56.000 11 - 15 16

56.010 15 - 9 16

58.010 a 58.273 26 - 9 16

58.274 a 58.276 - 10 9 16

58.277 a 58.569 26 - 9 16

58.570 a 58.643 - 10 9 16

58.650 a 58.849 26 - 9 16

60.010 a 60.350 19 - 9 16

60.351 15 - 9 16

60.352 a 60.369 19 - 9 16

60.370 a 60.849 22 - 10 16

61.000 a 69.000 22 - 11 16

70.000 a 71.000 22 - 12 16

72.000 25 - 15 16

73.000 24 - 15 16

74.000 a 76.000 23 - 15 16

76.010 a 76.753 15 - 15 16

77.000 15 - 15 16

80.000 a 83.111 15 - 15 16

83.112 26 - 15 16

83.113 a 87.129 15 - 15 16

88.000 a 89.000 11 - 11 16

90.000 a 96.000 15 - 15 16

99.280 15 - 15 -

99.350 a 99.369 9 - 15 -

99.452 9 - 15 -

99.490 a 99.509 10 - 15 -

99.716 15 - 15 -

99.730 15 - 15 -

99.738 10 - 15 -

99.750 a 99.753 9 - 15 -

99.844 10 - 15 -


OBSERVAÇÃO:


(*) O Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE de 30-11-95, alterou o prazo do recolhimento do imposto a ser efetuado em abril para o dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividades Econômicas indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.


(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em abril até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT. do RICMS.


O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS acrescentado pelo Decreto 39.668 de 13-12-94, na redação do Decreto 40.498, de 29-11-95 (DOE de 30-11-95).


INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: a apuração prevista no art. 84 do RICMS será efetuada no último dia de cada mês (art. 33 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-12-94).


PREENCHIMENTO DO ANVERSO DA GIA: os valores em reais apurados no mês de março deverão ser convertidos pela UFESP vigente no dia 1º-4-96. (art. 631, § 4º do RICMS e Comunicado CAT-65 de 30-6-74 e DOE 1º-7-94)


DIA 9 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos provenientes de outro Estado - os contribuintes deverão entregar no Posto Fiscal do seu domicílio, em relação às entradas do mês de março, os seguintes documentos:

- 1 (uma) via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

- 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

- 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.(art. 378, II do RICMS).


DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha: o total do imposto retido no mês de março, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de março, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de março, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de março, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de março, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).


OBS: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.


DIA 15 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de março em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa-Nosso Banco (art. 3º, II da Portaria CAT-76/93).


DIA 15 - Demonstrativos Periódicos do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes ao mês de março (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Portaria CAT-9/83).


Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou industrial que se utilizar do crédito do ICMS, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a respectiva relação referente ao mês de março (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT-28/91 e Portaria CAT-80/92).


REGIME DE ESTIMATIVA


DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de março até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de março/96. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 40.670, de 16-2-96, DOE de 17-2-96).


RECOLHIMENTO DO IPVA


DIA 15 - Caminhões com capacidade de carga superior a 1 tonelada: Pagamento integral do imposto para os contribuintes que optaram pelo pagamento em cota única (Comunicado CAT-99, de 26-12-95 - DOE 29-12-95).


NOTAS GERAIS:


1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-96 a 31-12-96, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 40.498, de 29-11-95 (DOE de 30-11-95).


Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês, sendo para abril/96 o valor de R$ 7,21(Comunicado DIPLAT 7/96, de 27-3-96, DOE de 29-3-96).


2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,60 (Comunicado DIPLAT 8/96, de 27-3-96, DOE de 29-3-96).


3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-3-96.

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Versão 1.0.94.0